Danilo Gentili foi condenado pela Justiça Federal a seis meses e 28 dias de detenção, inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime de injúria contra a deputada federal Maria do Rosário, eleita pelo Partido dos Trabalhadores. A sentença foi baseada num fato ocorrido no ano de 2016, em que o comediante ofendeu em suas redes sociais a parlamentar, bem como procedeu com “ato ultrajante, abrindo as calças, expondo o contato de documento oficial com suas partes íntimas”. Para a magistrada, não restariam dúvidas de que o relatado não se trataria de uma piada de mau gosto, haja vista a intenção do agente ter sido de injuriar, de macular a honra da deputada.
Indubitavelmente, como bem salienta a magistrada, a liberdade de expressão, embora garantida no art. 5º, IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como direito fundamental, não é absoluta no ordenamento jurídico pátrio. Isso porque a Lei Maior também prevê como direito fundamental no art. 5º, X a honra e a imagem. Portanto, há certas balizas a serem consideradas, devendo o direito ser exercido com proporcionalidade.
Ocorre, porém, que, se partirmos de uma análise do fato sob a luz do Direito Penal contemporâneo, depreende-se que não só a sentença, mas o processo em si, são contrários aos princípio da fragmentariedade e subsidiariedade. Por ser o aparato mais gravoso e incisivo do Estado, só será legítimo o uso do Direito Penal em se tratando de uma ofensa grave e relevante aos bens jurídicos considerados mais importantes para a sociedade – fragmentariedade – , desde que nenhum outro ramo do Direito os tutele de maneira eficiente – subsidiariedade.
Tendo em vista isso, seria totalmente possível resolver a lide pela esfera cível, no âmbito de responsabilização civil por danos morais. Isso, pois, se, de fato, foi maculada a honra da deputada e essa se sentiu lesada, tem-se que a conduta de Danilo Gentili violou o direito de imagem de Maria do Rosário, devendo ser fixado um valor a título de indenização pelo dano causado.
Ademais, não haveria no que se falar em proteção insuficiente do direito fundamental à honra da deputada. Tal tese é embasada no fato de que a publicação feita pelo comediante em suas redes sociais teria tomado grande repercussão, dado sua popularidade. Entretanto, é valido ressaltar que o juiz deve levar isso em consideração na hora de fixar o valor indenizatório a ser pago. No mesmo giro, salienta-se a impossibilidade de existir liberdade de expressão sem ao mesmo tempo garantir-se o direito de resposta, que deve ser veiculado na mesma proporção.
Logo, demonstra-se imperativo que o Direito Penal seja utilizado como última alternativa, somente quando esgotados todos os demais ramos do Direito, sob pena de virar uma piada de mau gosto.
Autor: Regis Francisco Barata Ribeiro Maluf Palombo
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