Traduzir o recente episódio de confronto aberto e desconfiança completa entre as duas instituições máximas de justiça do país: Supremo Tribunal Federal – STF e Procuradoria Geral da República – PGR, passa pelo entendimento das disfunções e corporativismo exacerbados em nossa corte constitucional.
Causa mal-estar até para neófitos no Direito, estudantes e autodidatas, constatar que a abertura de uma investigação por iniciativa própria – de ofício – pelo ente que irá ser o destinatário dos resultados em final julgamento, além de ferir todos os princípios gerais do direito penal, remonta os moldes da odiada santa inquisição.
O equilíbrio de forças entre partes acusadora e defensora, é a base e fundamento dos Estados democráticos, disponibilizando-se igualdade de oportunidades e técnicas para demonstrar alegações mútuas.
O símbolo clássico e universal da justiça, sustentando com firmeza os pratos de uma balança, sob olhos vendados, reflete de forma prosaica o que todo cidadão compreende: necessária imparcialidade e equidistância do julgador de conflitos.
Subverter toda esta ordem de direito natural e os preceitos expressos em nosso regime jurídico-penal, é algo perigoso e insólito, principalmente quando advindo do guardião de nossa carta política.
Abertura de uma investigação contra o basilar princípio da inércia, informador da atividade jurisdicional, sem fato e tempo determinados, é o máximo casuísmo corporativo de autopreservaçao e blindagem contra naturais críticas a entes públicos, outro pecado jurídico capital cometido no STF.
A contenda escrita do dia 16/04/2019, entre Procuradora Geral da República e o Ministro Relator deste excrescente inquérito judicial, personalidando-se: Raquel Dodge e Alexandre de Moraes, além de envergonhar de forma mais intensa a nação, comprova de modo irrefutável a desarmonia e desconfiança entre poderes constituídos e as consequentes bravatas pessoais, com uso das instituições republicanas democráticas.
No mérito, a vergonha é ainda maior, com ferimento incurável da censura expressa, cerceamento do fundamental direito à livre expressão do pensamento, cuja estrutura de proteção insuperável é justamente o STF.
Risível, por fim, a mão forte da maior instância de justiça, ater-se com pobres e insignificantes cidadãos, em ora corriqueiras publicações nas redes sociais, sem nenhum, absolutamente nenhum potencial lesivo a consubstanciar crimes de ameaça contra integrantes da corte, ou seus familiares.
Virando a página e buscando-se eventual fundamento para injúria ou difamação, o só fato da fonte emissora partir de publicadores em pleno amadorismo digital, sem fronteira entre o sentimento verbalizado e a premeditada ação desmoralizante, aponta-se como sábia e prudente medida cabível, uma eventual reparação cível e nunca a articulação imediata da última ratio na instância penal.
Uma empresa jornalística divulgar simples referência de réu colaborador: Marcelo Odebrecht, ao Ministro Dias Toffoli, quando este era Advogado da União e Chefe do Gabinete Civil, nada ergue de relevante ou suspeito. Proibir esta divulgação passa sim a ser estranho, justamente após tal medida extrema de ocultação do fato.
Perde o país e toda população jurisdicionada, com uma corte que por constitucional não pode ser definida, ao agredir sem remorsos o próprio texto que jurou preservar, transmutando-se em mesquinho e pouco confiável Supremo Tribunal de Inquisição.
Não é de hoje que o país campeão da hipocrisia sistêmica institucional, estabelece e na sequência altera as regras do jogo na pacificação social, criminalizando…
Muito divulgada na grande mídia no processo e julgamento da ação penal 470/STF ou “mensalão”, a autodenominada teoria do domínio do fato se mostrou como…
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