O QUE FAZER QUANDO UM PRODUTO APRESENTAR VÍCIO OCULTO?
Todo consumidor, em algum momento de sua vida, passou ou passará por alguma situação desconfortante de efetuar a compra de um produto com algum defeito ou contratar algum serviço não prestado da maneira adequada. Apesar de ser comum adotarmos cotidianamente os conceitos de “defeito” e “vício” como se fossem sinônimos, para o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tais expressões possuem significados distintos.
Diz-se que o produto apresenta algum defeito quando o problema dele traz riscos à saúde do consumidor, como, por exemplo, televisões que, quando ligadas na tomada, explodem, espalhando estilhaços pelo recinto. Por outro lado, o produto apresentará vício quando o problema estiver ligado a um aspecto da qualidade do bem, mas que não envolve riscos à integridade física e a vida de quem o consome, como, por exemplo, o celular que simplesmente não realiza chamadas de voz.
Em se tratando de vício do produto ou serviço, a legislação consumerista o classifica em dois. O primeiro deles é o vício aparente, ou seja, aquele que é perceptível à primeira vista, sendo facilmente constatado. De acordo com o CDC, o consumidor pode exigir do fornecedor que o vício em questão seja sanado, sendo o prazo para tanto de 90 dias quando o bem for durável, e 30 dias quando for não durável. Nesse caso, o prazo começa a ser contado a partir da entrega efetiva do produto ou da data do término da prestação do serviço.
Em contrapartida, tem-se o vício oculto, isto é, aquele vício que não é de fácil constatação, não perceptível à primeira vista. Em tal situação, o CDC também prevê o direito de reclamar pelo vício em 90 dias para os bens duráveis e 30 para os não duráveis. Porém, devido tal dificuldade, o prazo se inicia a partir do momento em que ficar evidenciado o vício.
Na intenção de evitar que o consumidor tenha garantia perpétua contra vício oculto e o pudesse alegá-lo a qualquer hora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o consumidor não tem direito de reclamar pelo vício se sua manifestação se der após a vida útil esperada para o produto. Sendo assim, leva-se em conta que todo bem tem uma data de validade, e que, ao passar dos anos, não funcionará da mesma forma.
Não obstante tais direitos estarem expressamente previstos no CDC, é comum o fornecedor do produto ou serviço negar-se a sanar o vício. Em tais situações, para eventual propositura de uma ação judicial, é recomendável ter o consumidor todos os documentos que comprovem a efetuação da compra do produto ou da contratação do serviço, como notas fiscais e contratos. Da mesma forma, também é importante ter o número de protocolo e/ou recibo de atendimento por parte do fornecedor que se nega a sanar o vício, bem como guardar a data e o horário em que entrou em contato.
É possível que o próprio consumidor entre com uma ação judicial em face do fornecedor do produto ou do serviço sem a necessidade de um advogado. Para tanto, deve se dirigir ao Juizado Especial Cível mais próximo, bem como o valor do produto em discussão somado ao valor de indenização por dano moral não seja superior a 20 salários mínimos.
Autor: Regis Francisco Barata Ribeiro Maluf Palombo
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